Art. 419 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
JURISPRUDÊNCIA
DIFERENÇAS DE GORJETAS.
Compete ao sindicato autor o ônus da prova em relação à regularidade nos pagamentos de gorjetas incontroversamente feitos com arrimo na norma coletiva (CF, artigo 7º, XXVI e CLT, artigo 419, §§ 3º e 5º, na redação da norma jurídica (imperativa autorizante) vigente à época dos fatos narrados na presente lide (pretensão resistida), com fulcro na Lei nº 11419/2017) subscrita pelos sindicatos profissional e econômico correspondentes, visto tratar de fato constitutivo da pretensão dos trabalhadores da categoria profissional, substituídos pelo sindicato autor, (artigo 373, I, da legislação processual civil), de aplicação subsidiária, na forma do artigo 769 consolidado, encargo do qual não se desincumbiu. (TRT 2ª R.; RO 1002169-11.2016.5.02.0386; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Verta Luduvice; DEJTSP 14/12/2018; Pág. 16180)
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