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Art 442-A da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008).

 

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