Blog -

Art 550 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados,em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho deRepresentantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que sereferem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruçõese modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho. (Redaçãodada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 1º Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados,em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectivaAssembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observadaa seguinte sistemática: (Redaçãodada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) no Diário oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos dasconfederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional; (Redaçãodada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grandecirculação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritaismunicipais, intermunicipais e estaduais. (Redaçãodada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimentodas despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas aofluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoriada entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atosconcessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecidaa mesma sistemática prevista no parágrafo anterior . (Redaçãodada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º Os créditos adicionais classificam-se em: (Redaçãodada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face àsdespesas para as quais não se tenha cosignado crédito específico. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 4º A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para suacompensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos: (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) o superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre arenda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício;e (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou decréditos adicionais abertos no exercício. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 5º Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeirocoincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesascompromissadas. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

Vaja as últimas east Blog -