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Art 552 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 552. Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.

Parágrafo único. O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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