Art. 556. A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará nocancelamento de seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolução, que se processaráde acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civís.
Parágrafo único - No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leisque definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança doEstado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suasresponsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras deassistência social.
JURISPRUDÊNCIA
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