Art. 559 - O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro doTrabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, àsassociações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicose profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativada alínea "d" do art. 513 deste Capítulo.

 

JURISPRUDÊNCIA