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Art 565 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 565 - As entidades sindicaisreconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais,nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidenteda República. (Redação dada pela Lei nº 2.802, de18.6.1956)
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