Art. 573 - O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras queas estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões emSindicatos.

Parágrafo único - As Federações deSindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupobásico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas,por disposições de lei, a um único regulamento. (Parágrafo1º renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

JURISPRUDÊNCIA