Art. 576. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247 . Parágrafo único. Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 .
JURISPRUDÊNCIA
Art. 576. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247 . Parágrafo único. Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 .
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