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Art 622 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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