Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista serásubmetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação deserviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato dacategoria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros daComissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)
§2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregadordeclaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmadapelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)
§3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previstono caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentadaperante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº9.958, de 12.1.2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)
§4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa eComissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendocompetente aquela que primeiro conhecer do pedido. (Incluídopela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)
JURISPRUDÊNCIA
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