Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têmprazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir daprovocação do interessado. (Incluído pela Leinº 9.958, de 12.1.2000)

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, noúltimo dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

 

JURISPRUDÊNCIA