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Art 636 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada erecebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lheas ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição daprimeira.

JURISPRUDÊNCIA

 

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