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Art 640 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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