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Art 644 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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