Art. 658 - Sãodeveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de suafunção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,19.1.1946) (VideConstituição Federal de 1988)
a) manter perfeita conduta pública e privada; (Redação dadapelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos quehajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação; (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licençado Presidente do Tribunal Regional; (Redação dada peloDecreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazosestabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento paracada dia de retardamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº8.737, de 19.1.1946)
JURISPRUDÊNCIA
VITALICIAMENTO DE JUIZ DO TRABALHO.
Demonstrado que o Juiz submetido à avaliação de desempenho cumpriu seu dever funcional de administrar a justiça, inclusive, mantendo conduta irrepreensível na vida pública e particular (CLT, art. 658, letra “a”), e de acordo com o parecer da comissão de vitaliciamento, impõe-se o vitaliciamento do Excelentíssimo Magistrado. (TRT 6ª R.; PA 0002383-75.2011.5.06.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Acácio Júlio Kezen Caldeira; Julg. 31/01/2012; DEJTPE 06/02/2012; Pág. 112)
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