Art. 663 - A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3(três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, seminterrupção, durante metade desse período. (Redaçãodada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º - Na hipótese da dispensa do vogal a que alude este artigo, assim como nos casosde impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, medianteconvocação do Presidente da Junta. (Redação dadapela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (VideConstituição Federal de 1988)
§2º - Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia serão designados novovogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere oart. 662, servindo os designados até o fim do período.
JURISPRUDÊNCIA
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