Art. 667 - São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665: (VideConstituição Federal de 1988)

a)tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;

b)aconselhar às partes a conciliação;

c)votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidasàs suas deliberações;

d)pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

e)formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, asperguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.

 

JURISPRUDÊNCIA