Art. 684. Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República.

Parágrafo único - Aos Juízesrepresentantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais,aplicam-se as disposições do art. 661. (Parágrafo1º renumerado para parágrafo único pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

 

JURISPRUDÊNCIA