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Art 685 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 685. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.

Parágrafo único. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequado ( art. 762 ).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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