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Art 690 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 690 - OTribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo oterritório nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

Parágrafo único - O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido emTurmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EXECUÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE - INCIDÊNCIA - ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C A SÚMULA Nº 266 DESTA CORTE.

Toda a lide está centrada no fato de o Regional ter mantido a responsabilidade da agravante quanto ao pagamento dos honorários periciais. Conclusivo, pois, que o exame da matéria fica vedado a esta Corte, ante o óbice de que eventual ofensa ao art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal só ocorreria de forma reflexa ou indireta (art. 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula nº 266 desta Corte), visto que, primeiro, seria necessário demonstrar-se violação da legislação ordinária (art. 690- B da CLT). Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 307800-51.2010.5.03.0000; Quarta Turma; Rel. Min. Milton de Moura França; DEJT 19/08/2011; Pág. 1218) 

 

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