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Art 690 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 690. O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:

I - pagar a multa;

II - prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento.

Parágrafo único. No caso do no II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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