Art 693 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 693 - O Tribunal Superior do Trabalhocompõe-se de dezessete juízes com a denominação de Ministros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (VideConstituição Federal)
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovadaa escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos,de notável saber jurídico e reputação ilibada; (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
b) seis classistas, com mandato de três anos, em representação paritária dosempregadores e dos empregados, nomeados pelo Presidente da República de conformidade como disposto nos §§ 2º e 3º dêste artigo. (Redaçãodada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 1º - Dentre os Juízes Togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aosinteresses profissionais, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o corregedor,além dos presidentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 2º - Para nomeação trienal dos juízes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicará edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocando as associações sindicais de grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos do respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de três nomes, que será encaminhada, por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores dentro do prazo que fôr fixado no edital. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
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