Art. 694 - Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentremagistrados da Justiça do Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exercício daprofissão, e dois, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça doTrabalho. (Restabelecido com nova redação dada pelaLei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Constituição Federal de 1988)
JURISPRUDÊNCIA
- Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar- se-á perfeita, acabada e irretratável. Inteligência do art. 694 da CLT. (TRT 2ª R.; AP 0002748-93.2011.5.02.0048; Ac. 2013/0491645; Décima Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio José Bueno Junqueira Machado; DJESP 17/05/2013)
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