Art. 699 - O Tribunal Superior do Trabalhonão poderá deliberar, na plenitude de sua composição senão com a presença de pelomenos nove de seus juízes, além do Presidente. (Redaçãodada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

Parágrafoúnico. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão deliberar coma presença de pelo menos, três de seus membros, além do respectivo presidente, cabendotambém a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe foremdistribuídos conforme estabelecer o regimento interno. (Incluídopela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

JURISPRUDÊNCIA