Art. 700 - OTribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo Presidente, o qual poderá, sempreque for necessário, convocar sessões extraordinárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 700 - OTribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo Presidente, o qual poderá, sempreque for necessário, convocar sessões extraordinárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
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