Art. 708 -Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: (Redação dadapela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

a) substituir oPresidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

b) (Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954):

Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunalpresidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

JURISPRUDÊNCIA