Art. 708 -Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: (Redação dadapela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a) substituir oPresidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b) (Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954):
Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunalpresidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
JURISPRUDÊNCIA
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