Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência,atendo-se às instruções recebidas do proponente.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência,atendo-se às instruções recebidas do proponente.
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