Art 714 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 714 - Compete ao distribuidor:
a) adistribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitosque, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
b) o fornecimento,aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;
c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;
d) o fornecimentoa qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre osfeitos distribuídos;
e) a baixa nadistribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas,formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão serconsultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.
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