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Art 716 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 716 - Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiçado Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas naSeção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.

Parágrafo único - Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles adistribuição alternada e sucessiva das reclamações.

 

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