Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderáresolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazocompatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá darazoabilidade do prazo e do valor devido.

JURISPRUDÊNCIA