Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido oresultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtudede arrependimento das partes.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido oresultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtudede arrependimento das partes.
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