Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desdeque não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes dalegislação especial e de tratados e convenções internacionais.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desdeque não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes dalegislação especial e de tratados e convenções internacionais.
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