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Art 733 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga acumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nelecausados a pessoas e coisas.

§ 1 o O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem,será determinado em razão da totalidade do percurso.

§ 2 o Se houver substituição de algum dos transportadores nodecorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.

JURISPRUDÊNCIA

 

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