Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga acumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nelecausados a pessoas e coisas.
§ 1 o O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem,será determinado em razão da totalidade do percurso.
§ 2 o Se houver substituição de algum dos transportadores nodecorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.
JURISPRUDÊNCIA
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