Art. 734 - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá rever, ex-officio, dentrodo prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no órgão oficial, ou medianterepresentação apresentada dentro de igual prazo: (Vide Leis nºs 3.807, de 1960 e 5.890, de 1973 )
a)as decisões da Câmara da Previdência Social, quando proferidas pelo voto de desempate,ou que violarem disposições expressas de direito ou modificarem jurisprudência atéentão observada;
b) as decisões do presidente do Tribunal Nacional doTrabalho em matéria de previdência social.
Parágrafo único - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá avocar ao seuconhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes às instituições deprevidência social, sempre que houver interesse público.
JURISPRUDÊNCIA
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