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Art 734 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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