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Art 737 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 737. Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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