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Art 738 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelotransportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se dequaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo,ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.
Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível àtransgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente aindenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
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