Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelotransportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se dequaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo,ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.

Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível àtransgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente aindenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

JURISPRUDÊNCIA