Art. 738. Os procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940 , continuarão a perceber a percentagem de 8%, pormotivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridadesadministrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social. (Vide EmendaConstitucional nº 1, de 1969)
Parágrafo único. Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamentearrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivosprocuradores gerais.
JURISPRUDÊNCIA
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