Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nosregulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nosregulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.
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