Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade dotransportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado aconcluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuênciado passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta asdespesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.

JURISPRUDÊNCIA