Art. 743 - Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou,quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decretodo Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.
§1º - O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será aautoridade competente para convocá-lo.
§2º - O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos peloprocurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele designado.
§3º - O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelorespectivo procurador substituto.
§4º - Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação,salvo motivo de doença, devidamente comprovada.
§5º - Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo dosubstituído e somente durante o seu impedimento legal.
JURISPRUDÊNCIA
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