Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dosdados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.

Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue,devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duasvias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante doconhecimento.

JURISPRUDÊNCIA