Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte oucomercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentosexigidos por lei ou regulamento.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte oucomercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentosexigidos por lei ou regulamento.
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