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Art 749 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 749. Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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