Art. 750 -Incumbe aos procuradores regionais: (Redação dada peloDecreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria; (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio doprocurador adjunto que designar; (Redação dada peloDecreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) apresentar, semestralmente, ao procurador-geral, um relatório das atividades darespectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração daJustiça do Trabalho na respectiva região; (Redação dadapelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias asdiligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas peloprocurador-geral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,de 19.1.1946)
e) prestar ao procurador-geral as informações necessárias sobre os feitos em andamentoe consultá-lo nos casos de dúvidas; (Redação dada peloDecreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) funcionar em juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário daProcuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de19.1.1946)
JURISPRUDÊNCIA
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