Art. 756. Nos casos do no I, a e b, do art. 751 , e no I do art. 752 , poderá ser dispensada nova audiência do condenado.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 756. Nos casos do no I, a e b, do art. 751 , e no I do art. 752 , poderá ser dispensada nova audiência do condenado.
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