Art. 758 - Comochefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador-Geral: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessáriasinstruções; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de19.1.1946)
b) funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmenteou por intermédio do procurador que designar; (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe daSecretaria da Procuradoria; (Redação dada peloDecreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoriae impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação emvigor para o Ministério Público Feceral; (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores quedevam fazê-lo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº8.737, de 19.1.1946)
f) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretária e prorrogar oexpediente renumerado dos funcionários e extranumerários; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Industria eComercio, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observaçõese sugestões que julgar convenientes. (Redação dadapelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
JURISPRUDÊNCIA
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