Art. 760. Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3odo art. 78 do Código Penal , observar-se-á o disposto no art. 757 , no que for aplicável.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 760. Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3odo art. 78 do Código Penal , observar-se-á o disposto no art. 757 , no que for aplicável.
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