Art. 776. Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II, e § 2o do art. 81 do Código Penal , observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 776. Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II, e § 2o do art. 81 do Código Penal , observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
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